Novo Código de Processo Civil: Já não Era Sem Tempo!


                   O novo Código de Processo Civil brasileiro, que entrará em vigor a partir do próximo ano,  traz em seu texto  algumas  mudanças com relação ao atual código  ainda em vigor. Sem querer me prolongar muito, eu só  gostaria de destacar que  fiquei muito feliz em saber sobre  o conteúdo do artigo 307.  Porque  ele representa, na verdade, um choque contundente, um verdeiro  golpe do nosso spider Ânderson Silva, na arrogância, na prepotência  e nos abusos cometidos por boa parte de juízes, principalmente  juízes estaduais. 

                       "Art. 307. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que se fundamente em matéria exclusivamente de direito, independentemente da citação do réu, se este:

 I - contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
 II - contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
 III - contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

                       Contra  não raras decisões  contraditórias, fundadas no livre convencimento do juiz, o novo CPC estabelece uma série de medidas que visam evitar certas decisões judiciais monocráticas, onde  mesmo tendo conhecimento das várias decisões reformadas  a nível de recursos nos Tribunais Superiores, mesmo assim, alguns juízes  insistem em manter suas decisões contraditórias, causando enormes  prejuízos às partes, principalmente por conta do tempo prolongado que elas tem que suportar,  até o desfecho do processo. Além do que, sabemos que, em muitos casos,  há  decisões tão absurdas  que se caracterizam como verdadeiros abusos de autoridade, que chegam a deixar dúvidas com relação ao conhecimento e à imparcialidade do magistrado. 
                      Embora  saibamos que a parte tem direito ao sagrado duplo grau de  recuso, há casos em que o poder de influência local é tão grande, tão grande,  que,  muitas vezes, chega a interferir  no poder e na liberdade de decisão do magistrado, causando danos  irreparáveis a possíveis desafetos em litigância.  Isso tem alimentado uma enorme  insegurança jurídica no Brasil inteiro. Os comentários nos bastidores,  já a nível acadêmico,  dão conta do exagerado poder de jurisdição reconhecido aos juízes, quando sabemos que nem todos eles são isentos e estão preparados para  o exercício desta magnânima atividade de dizer do direito.                                 
                       Dessa forma,  com a entrada em vigor do novo  Código de Processo Civil,  pelo menos as partes terão a garantia de que  alguns  abusos serão limitados, pois juízes imparciais terão pouco espaço para cometerem  erros intencionais e  possíveis injustiças.  Não acreditem no argumento de engessamento do judiciário, isso é conversa fiada. Porque eles sabem que suas decisões estarão sob  o controle rigoroso interno e externo das súmulas, acórdãos e entendimentos firmados em resoluções de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim, os juízes terão que decidir conforme o que for sumulado pelos superiores tribunais de justiça. E a garantia dos litigantes  está exatamente  no fato em que essas  súmulas  vincularão todos os estados-membros, onde se verificam  maior  ausência de  imparcialidade. 
            A prova? A própria alteração do atual código confirma essa realidade, pois ela não teria sentido e seria desnecessária  não fosse verdadeiro  o que aqui explicitei. 




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