Onde está o Princípio da Igualdade no TJPE?


                Em outra oportunidade teci alguns comentários, aqui mesmo neste blog,  e declarei que, dentre tantos princípios espalhados ao longo do texto constitucional sem efetividade, o princípio da igualdade se trata de um dos mais hipócritas. Mesmo tendo a convicção de que muitos discordam dessa afirmativa, mais uma vez me vejo forçado a falar nesse famigerado princípio da igualdade e reafirmar o que disse, agora com exemplo específico, que ocorre  no Tribunal de Justiça de Pernambuco.
               Embora tenhamos que respeitar a posição dos tecnocratas do direito, quando dizem  que  pessoas como eu não entendem muito bem o sentido  teleológico desse nobre princípio, acredito que, na verdade, muitos deles costumam dar interpretações que revelam uma nítida  intenção de justificar o injustificável, como a prática de certas injustiças em todos os níveis de relações com o  poder público em todas as suas esferas. Não há dúvidas de que são interpretações da  lavra de pessoas certamente mal intencionadas, que optaram por um dos lados, o lado do poder. Talvez porque seja mais fácil e mais rendoso optar pelo lado mais forte. Assim é que muitos deles sempre repetem  frases  milenares, com a dita por Aristóteles, o antigo  filósofo grego,  que hoje seria certamente considerado muito mais ao lado do poder, digamos assim, para nos impor uma interpretação de certas relações humanas. 

                  Há séculos disse Aristóteles o seguinte: 

       "Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades".

                 Com o intuito de  convencer o povo leigo de que o princípio da igualdade se trata de um verdadeiro avanço na nossa Constituição cidadã, e o foi, usa-se a frase de Aristóteles  como meio de de explicar  e fundamentar certos atos   praticados em sua ofensa.         
             Quantas pessoas você acredita que são capazes de compreender esse trocadilho? Dá para refletir um pouco sobre o que disse Aristóteles? Por meio desse princípio, dizem alguns autores, que são vedadas apenas  as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores contidos na Constituição Federal, que tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e, por que não, do próprio particular no exercício de suas atividades. Deve-se sempre guiar pelo o que diz o texto da lei e às interpretações oriundas dos competentes tribunais superiores.
                Então, o que justifica  o Tribunal de Justiça de Pernambuco pagar  um auxílio-alimentação no valor de R$ 1.068,00 aos magistrados e apenas  R$ 745,00  aos Servidores?  Talvez baseados na referida frase aristotélica, muitos poderão dizer que Juiz e servidores são diferentes, portanto devem ser tratados de maneira desigual, conforme as suas desigualdades. Simples, não é mesmo? 
             Temos que, de fato, os Juízes são iguais entre si e desiguais diante dos  demais servidores. Porém, não podemos esquecer que auxílio-alimentação não é salário, não se trata de subsídio, portanto deve ter um valor determinado, uma mesma e determinada rubrica que o identifica dentro do conjunto de despesas contábeis, pago apenas como auxílio-alimentação, principalmente se ele faz parte do mesmo órgão e é pago pelo mesmo Estado da Federação. O princípio da igualdade estaria exatamente nisso, no reconhecido do direito a receber o auxílio-alimentação. Se se reconhece que categorias do mesmo órgão tem direitos ao referido auxílio-alimentação, se o princípio da igualdade tem eficácia, creio que os valores teriam que ser necessariamente os mesmos, não se justificando valores diferentes. 
                  Então, se  a direção do TJPE, baseado no seu tradicional espírito de injustiça, quisesse manter valores desiguais pagos como auxílio-alimentação para Juízes e Servidores, deveria fazer uso de uma alíquota  aplicada sobre o salário base dos Juízes. Porque o salário base dos juízes naturalmente  já são maiores do que o dos servidores por conta da maior complexidade de suas funções. Eu disse salário base com relação aos juízes porque eles, de fato, já não recebem mais subsídios conforme previsto na Constituição. Há muito tempo que isso foi desvirtuado. Depois do acréscimo de uma série de penduricalhos, como auxílio-alimentação e auxílio moradia, que eles passaram a receber, inclusive, extrapolando o teto constitucional, creio que está prejudicada a intenção do legislador em controlar os gastos com a folha de pagamento através de subsídios. Pois bem, neste caso, como os salários dos Juízes são superiores aos demais servidores, não haveria ofensa ao princípio da igualdade, pois no caso a alíquota teria que ser exatamente a mesma, mas os valores seriam diferentes apenas porque a base de cálculo se daria sobre  os salários base de cada categoria, que já são diferentes.
           Diante do exposto, como temos valores definidos e pagos  a título de auxílio-alimentação, e este são caracterizados por valores diferentes entre Juízes e Servidores do próprio TJPE, tenho que isso é completamente inconstitucional e não deveria ter prosperado, muito menos servir como fundamento para que eles, e somente eles, tenham direito a receber, a esse título,  valores maiores que os demais servidores, muitos menos, inflados  com  indenizações retroativas, como de fato aconteceu.
        Espero, sinceramente, que essa injustiça, que essa  inconstitucionalidade seja desfeita o quanto antes. Espero que o CNJ, como Órgão  fiscalizador e revisor dos atos praticados pelas administrações dos Tribunais de Justiça em todo o país possa rever e desfazer essa verdadeira incoerência, por  causar  indignação em todos nós servidores.


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