Prisão em Segunda Instância: Minha Opinião.
Atualmente há uma questão muito polêmica levada ao âmbito do STF e que se discute muito nos meios acadêmicos e em vários outros lugares, inclusive, entre juristas e na imprensa. A questão se trata da presunção de inocência previsto na Constituição federal. Tudo começa a partir de uma decisão do STF que reconhece que o réu condenado em primeira instância e que tiver a sua sentença mantida em segunda instancia deverá ser preso para começar a cumprir sua pena.
O Supremo
Tribunal Federal é um órgão responsável por garantir a interpretação e aplicação
das normas constitucionais em todo o território brasileiro. Por isso mesmo, não
pode se dar ao luxo de ficar indo e voltando como uma coisa que todos nós
conhecemos. É preciso que um magistrado apresente firmeza, decência e consistência
nas decisões que tomar, não sendo de bom
alvitre um Tribunal dessa magnitude ficar
a toda hora modificando e dando interpretações
diferentes sobre determinados assuntos o tempo todo, porque cria uma sensação de insegurança
jurídica e isso é tudo o que
nós não precisamos.
nós não precisamos.
A Constituição Federal trata do duplo grau de jurisdição, que significa o direito de um condenado provocar a revisão da sentença condenatória. Esse é um principio tão importante e tão sagrado em nosso ordenamento jurídico que, caso o condenado não recorra, o próprio Juiz que condenou tem a obrigação de recorrer de ofício e a sua decisão será necessariamente revista por um tribunal, em segunda instância. Certamente ninguém fica satisfeito ou aceita com naturalidade uma condenação, mesmo sabendo que é culpado e que seu crime foi uma agressão social gravíssima. Ainda que tenha plena consciência de que poderia ele agir de outra forma, comete o crime acreditando na impunidade, principalmente quando tem bons advogados que contam com uma infinidade de recursos, os quais só tem contribuído para manter os criminosos fora da cadeia. Ora, a lei não foi elaborada para beneficiar bandidos, mas para proteger cidadãos de bem contra as investidas injustas e abusivas do poder do estado.
O que o Supremo disse foi que caso o tribunal recorrido mantenha a condenação nos termos da decisão recorrida, o réu deverá ser preso, podendo continuar fazendo uso dos recursos cabíveis. Essa decisão surge no momento em que é público e notório o clamor da sociedade em acabar com a sensação de impunidade que se instalou no país, alimentada, entre outros, por uma vasta quantidade de recursos que são utilizados muito mais para manter o acusado solto, fora da cadeia, do que mesmo para provar a sua inocência. Assim, inocência passou a ser sinônimo de impunidade e não da verdade.
Muitos que são contra a decisão do STF afirmam que o art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eis a aclamação explícita do princípio da presunção de inocência. Porém, esquecem ou omitem o fato de que o art. 5º, expressa em seu § 2º que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". É nesses "outros direitos" que se encontram os direitos de toda a coletividade, que não podem ser excluídos. No caso, seguimos a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto de São José. Nem mesmo ali encontramos o duplo grau de jurisdição sendo interpretado como uma garantia absoluta de impunidade, como mesmo disse o Ex- Ministro Joaquim Barbosa.
O que o Supremo disse foi que caso o tribunal recorrido mantenha a condenação nos termos da decisão recorrida, o réu deverá ser preso, podendo continuar fazendo uso dos recursos cabíveis. Essa decisão surge no momento em que é público e notório o clamor da sociedade em acabar com a sensação de impunidade que se instalou no país, alimentada, entre outros, por uma vasta quantidade de recursos que são utilizados muito mais para manter o acusado solto, fora da cadeia, do que mesmo para provar a sua inocência. Assim, inocência passou a ser sinônimo de impunidade e não da verdade.
Muitos que são contra a decisão do STF afirmam que o art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eis a aclamação explícita do princípio da presunção de inocência. Porém, esquecem ou omitem o fato de que o art. 5º, expressa em seu § 2º que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". É nesses "outros direitos" que se encontram os direitos de toda a coletividade, que não podem ser excluídos. No caso, seguimos a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto de São José. Nem mesmo ali encontramos o duplo grau de jurisdição sendo interpretado como uma garantia absoluta de impunidade, como mesmo disse o Ex- Ministro Joaquim Barbosa.
Ora, a nossa Constituição,
quando estabelece o duplo grau de jurisdição, quer que todos os condenados em
processo criminal tenham o direito a que sua sentença condenatória seja revista
em segunda instância por uma corte, um colegiado
de um Tribunal. Assim, dois princípios
podem ser ressaltados no artigo 5º , da Constituição Federal:
a)inciso LV - "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
b) inciso LVII - "ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Entendo que a garantia constitucional não se refere
de maneira peremptória sobre a impossibilidade de prisão do recorrente já em
segunda instância. Temos que
é possível a sim a reconfiguração semântica dos termos constitucionais feitas pelo
Supremo Tribunal Federal, principalmente quando alguns advogados tentam transformar
o sentido da presunção de inocência em instrumento utilizado para eximir seus clientes do dissabor que deve ser enfrentar o cárcere, cumprindo
sua pena para se redimir do dano que causou perante uma sociedade que tanto clama por justiça.
Diz a boa doutrina que o princípio da
inocência surge diante do antigo princípio da verdade sabida, onde bastava alguém afirmar que viu uma determinada pessoa
cometendo um crime para que esse fosse preso, julgado, considerado culpado e
condenado. Hoje já não existe
mais o princípio da verdade sabida, pois é preciso antes se provar de maneira clara e contundente que o acusado
realmente é o autor do fato delituoso.
As provas apresentadas e constantes nos
autos do processo, portanto, são os meios mais consistentes e importantes para se comprovar a
ocorrência, a autoria do fato bem como o nexo de causalidade. Assim, foi
que a presunção de inocência se
estabeleceu como um golpe contundente contra o antigo e injusto princípio da verdade
sabida.
Mas, havemos de
considerar e concordar que presunção de inocência e decretação de prisão são
coisas distintas. Não há nenhum artigo
que garanta que todo o criminoso tenha o
direito de recorrer em liberdade, não podendo ser preso antes que o processo seja transitado em julgado, com
condenação definitiva onde não lhe caiba mais nenhum recurso. Até porque há a preclusão
e a decadência que impõem um agir do estado, dentro de um determinado lapso de tempo, o que
contribui muito para a impunidade do réu. Esse é apenas um entendimento, uma compreensão
sobre o sentido dos termos, o que pode ser mudado, dependendo do momento
conjuntural do país. Porque podemos considerar que não há garantia jurídica
absoluta, enquanto as palavras puderem ser interpretadas de diversas formas. E, juridicamente quem deve fazer uso interpretativo em termos constitucionais é o Supremo
Tribunal Federal.
Por outro lado, os tribunais superiores não foram
criados para servirem de meios procrastinatórios dos processos, adiando deliberadamente
o início do cumprimento da pena por meio de recursos que, em princípio, deveria
ter a finalidade precípua de rever e modificar ou não
uma decisão condenatória em primeira instância. Se confirmada por um
tribunal em segunda instância, não vejo razão para que, dependendo do estado de contumácia e
grau de periculosidade do delinquente
condenado, essa prisão não possa ser decretada em favor ao bem estar de toda a
coletividade. Quer-me parecer que alguns juristas esquecem que o interesse
coletivo se impõe aos interesses
meramente individuais.
Há algum tempo atrás
tivemos a relativização do princípio do direito adquirido. Há tantos e tantos
casos em que cidadão de bem recorrem ao
judiciário, dotados de todos os elementos comprobatórios de seu direito
adquirido, mas a nova interpretação do fato que ensejou esse direito o exclui
da seara e das garantias jurídicas. O
que dizer desses casos?
O que dizer, por exemplo, do servidor público que teria direito adquirido à
incorporação de uma determinada
gratificação depois de cinco anos corridos ou
sete alternados, mas que não
tendo sido transitado em julgado o estado retirou e nada se pode fazer, que que
o STF, mesmo considerando e reconhecendo tal direito, alega que só se para se
houver recursos para o estado pagar? Hoje, não há mais direito adquirido
absoluto. Em muitos casos, o sujeito ganha, mas não leva porque o Estado não
tem condições de pagar. Poque não se pode prejudicar uma coletividade inteira
para atender a um grupo de indivíduos, ainda que sejam direitos garantidos pela
Constituição.
Na verdade, as garantias constitucionais existem
para que haja uniformidade na
interpretação das leis e a efetiva
aplicação de seus princípios
fundamentais, diante de uma república federalista como é o caso do Brasil. No caso dos Tribunais superiores, tendo em vista que
vivemos numa Federação, as leis de âmbito federal e, no caso da constituição
federal, o STF. Ora, como dá para concluir, em princípio, esses órgãos superiores
devem se ocupar em garantir que as leis federais
e a constituição nacional sejam aplicadas
de maneira unânime em todo o território
nacional, da maneira que foi prevista e
querida pelo legislador. Portanto, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra
coisa.
E, para concluir, o bom jurista deve fazer uma
interpretação sistemática da Constituição para
alcançar o sentido do que foi disposto pelo Poder Constituinte
originário e Reformador quando da elaboração e modificação do texto constitucional.
Assim, concordando que a nossa Carta Magna não impede que o réu possa ser preso
já numa condenação em segunda
instância, colaciono um inciso que deixa
isso bastante evidente:
Diz o art. 5º, LXI - "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Diz o art. 5º, LXI - "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Já as hipóteses legais previstas no art. 312, do
Código de Processo Penal, estabelece os fundamentos em que a prisão
preventiva poderá ser decretada em
qualquer fase do processo como – “garantia da ordem pública, garantia da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal –,
quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria
(pressupostos da prisão preventiva).
Como se pode perceber, o princípio de inocência
é uma coisa, poder constitucional e
legal reconhecidos ao estado-juiz para decretação
de prisão de réu condenado em segunda
instância é outra coisa.
Sobre essa questão, eu gostaria de colacionar
parte de uma decisão no STJ, quando
julgava um HC impetrado por um réu condenado, pedindo o direito de Apelar em
liberdade. STJ - HABEAS CORPUS HC 96054 SP 2007/0289405-7.
"Para que o réu possa aguardar em liberdade o julgamento dos
recursos extraordinários, que não possuem efeito suspensivo, a sentença
condenatória deve, expressamente, conceder a ele o direito de recorrer em
liberdade até o trânsito em julgado da condenação, o que não ocorreu no caso.
3. Não obstante a apelação ter sido exclusiva da defesa, a expedição de mandado
de prisão após o exaurimento das instâncias ordinárias não configura reformatio
in pejus, uma vez que a execução provisória do julgado constitui mero efeito da
condenação. 4. A previsão de expedição de mandado de prisão somente após o
trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 675 do Código de Processo
Penal , não alcança os recursos sem efeito suspensivo. 5. Habeas corpus
denegado."
Uma coisa é o
duplo grau de jurisdição, outra coisa é o direito a infinitos recursos. Nessa
última questão, temos já implantada e não mais apenas uma sensação de impunidade. Temos instalado
no país a própria certeza da impunidade. Hoje, as testemunhas e as vítimas
ficam com medo de prestarem depoimentos por conta de que os bandidos
representam uma ameaça constante. O Estado não tem condições de garantir a
segurança de ninguém.
Os
bandidos cometem crimes motivados
principalmente pelas peripécias de seus advogados que, fazendo mau uso dos excessivos recursos e das
brechas da lei, lutam para manter seus clientes fora da cadeia, cadeia esta que, se de um lado é punitiva do crime, também
serve como forma de desestímulo aos
que desejam seguir o caminho da criminalidade. Pelo
menos, com a certeza de que serão presos
e punidos a partir da confirmação de sua condenação em segunda instância ou,
como preferirem, em segundo grau de jurisdição, juntamente com um trabalho
paralelo de educação, a criminalidade
tende a diminuir.
Mas, o problema agora se concentra exatamente, pasmem, na falta de vagas nos
presídios. Incrível como gastamos bilhões e bilhões na construção de estádios de futebol, com
desvios de verbas e tudo, mas não temos
dinheiro para construir novos presídios. É dessa forma que vamos mantendo
bandidos perigosos nas ruas e agindo, inclusive, contra a própria polícia. Tudo
isso nos deixa uma sensação de
fraqueza e impotência, porque o estado parece não dar prioridade à punição dos
criminosos. Temos sim, muitos ladrões de galinha presos e o crime organizado
imperando por aí.
Eu só gostaria de deixar claro que para mim há
dois tipos de criminosos: os que praticam crimes por um acaso, por uma
eventualidade, e os que são
profissionais do crime, que são contumazes. Portanto, deveria haver dois tipos
de tribunais separados: um para julgar criminosos eventuais, que são aqueles
cidadãos honestos, ordeiros que por uma circunstancia qualquer, perdem o
equilíbrio e se envolvem na prática de
algum delito. E outro para julgar os criminosos contumazes, que já forma condenados pela
prática do mesmo crime, os ostensivamente perigosos, que representam uma
ameaça ao estado democrático de direito. tudo seguindo o princípio da
especialização. Cada macaco no seu galho".
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