Constituição Cidadã! Estão certos disso?
Como todos sabemos, a nossa
Constituição Federal é a lei maior do
nosso país. Maior no sentido de que, qualquer
outra lei existente no nosso território,
não deverá entrar em conflito com qualquer um dos seus dispositivos, sob pena
de ser declarada a sua nulidade pelos órgãos competentes. Porque a Constituição
Federal, também chamada de Carta Magna, é a lei fundamental que trata, entre
outras, da estrutura política e
organizacional do estado, além de estabelecer as competências e fundamentar
os critérios para a criação e aprovação das demais leis.
Isto posto, devo dizer que a Constituição Federal, apesar de
ser a nossa lei fundamental, na verdade, embora ocupe uma posição de destaque, também não passa de uma
lei como outra qualquer. Isto é, do ponto de vista de uma lei, a nossa constituição
federal também pode ser descumprida ou
desrespeitada.E, como manda a tradição, descumprida exatamente pelos próprios órgãos estatais. Aliás, basta
fazer uma verificação junto aos órgãos incumbidos da aplicação de suas normas que iremos encontrar vários e vários processos por conta dessa questão. Vamos constatar exatamente o que estou
falando. São muitos e muitos os casos em que os atos praticados pelos gestores
do estado afrontam a nossa Carta Magna. No próprio Judiciário, a quem cabe a
aplicação das leis, a exemplo dos demais órgãos do estado, encontramos demasiados exemplos de descumprimento que nos causam arrepio e
perplexidade. Isto, meus amigos, não se trata de uma acusação,
mas de uma constatação sociológica.
A diferença é que temos um órgão de cunho superior, o Supremos Tribunal Federal, criado pelo poder constituinte originário, para cuidar da Constituição e ficar encarregado pelas interpretações e pelo julgamento, em última instância, dos diversos conflitos estabelecidos pelos possíveis descumprimentos da constituição federal, em face das afrontas aos seus princípios e demais normas expressas. Nesse sentido, como acontece com as outras leis inferiores, o sentido original de seus artigos muitas vezes sucumbem diante das possíveis interpretações dos magistrados, quando na aplicação de suas normas aos casos concretos submetidos à apreciação dos órgãos judiciais.
A diferença é que temos um órgão de cunho superior, o Supremos Tribunal Federal, criado pelo poder constituinte originário, para cuidar da Constituição e ficar encarregado pelas interpretações e pelo julgamento, em última instância, dos diversos conflitos estabelecidos pelos possíveis descumprimentos da constituição federal, em face das afrontas aos seus princípios e demais normas expressas. Nesse sentido, como acontece com as outras leis inferiores, o sentido original de seus artigos muitas vezes sucumbem diante das possíveis interpretações dos magistrados, quando na aplicação de suas normas aos casos concretos submetidos à apreciação dos órgãos judiciais.
E para não dizer que estou contando
fábulas, apenas para ilustrar, colaciono Algumas normas contidas na nossa
constituição federal comumente descumpridas:
COM RELAÇÃO À SAÚDE TEMOS :
Art. 196. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ora,
percebe-se que, na verdade, esses artigos não são efetiva e eficazmente
cumpridos pelo estado. Certamente foram
utopias oriundas do imaginário legislativo.
COM RELAÇÃO À EDUCAÇÃO:
Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas;
Aqui, sem maiores
comentários. Basta ver o tratamento
dispensados aos profissionais e a situação das nossas escolas públicas no país para se ter uma ideia do descaso com a
educação do povo, principalmente, aquele pertencente às camadas mais carentes da
nossa população.
AO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ah, se os nossos rios e as florestas pudessem falar! E o que dizer dos constantes desmatamentos na Amazônia?
À FAMÍLIA
Art. 226. A família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado.
As famílias se sentem
muito seguras e tranquilas diante dos serviços prestados pelo estado.
Atendimento de primeira qualidade.
ÀS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Eu fico tão indignado que
nada que dissesse aqui iria me trazer conforto.
AOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas
para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física
e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Os
povos indígenas não têm nada do que se queixarem, não é mesmo?
Depois
de ter lido esses artigos, você acha que
o estado cumpre rigorosamente a nossa
constituição federal?
Sei que cada
um interpreta estas questões de uma maneira particular e entendem que o estado
cumpre rigorosamente o que está escrito. Afinal, em relação à educação, o
estado constrói escolas, faculdades, etc. Já em relação à saúde, criou o
Sistema Único de Saúde, tem construído vários hospitais públicos com atendimento gratuito, etc. Outros dirão que o estado cumpre parcialmente, mas que essas normas são
de cunho programático, e estão
trabalhando para alcançar a meta
de um país melhor no futuro. Outros declaram que a Constituição é uma
utopia e que o estado, apesar da
quantidade de impostos que arrecadam, não tem condições financeiras para bancar todas as necessidades do povo, porque as despesas são enormes. E que, por conta de suas limitações, o
estado deve compartilhar as suas obrigações com a iniciativa privada.
O problema é que a iniciativa privada
parece querer mandar mais do que o estado, chegando a deixar dúvidas em relação à nossa soberania.
Até denúncias de espionagem nós temos e
tudo parece normal, porque somos um estado dependente do capital estrangeiro.
Então,
meus caros amigos, já está na hora de acabarmos com tanta hipocrisia. Talvez seja o momento de se pugnar pelo cumprimento de apenas um
princípio constante na nossa Carta Magna:
aquele que trata da dignidade da pessoa humana.
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