A presunção constitucional de inocência e o exagero de recursos

       Que  a quantidade de recursos  contidos no ordenamento brasileiro prejudica o andamento dos processos e precisa diminuir, disso ninguém tem dúvida. Mas, seja qual for a solução, temos que enfrentar os princípios constitucionais que dão várias garantias aos réus.
        Um dos princípios da nossa Constituição cidadã,   que mais beneficia quem é acusado de cometer crimes, certamente é   aquele que trata da presunção de inocência. Ou seja, no nosso país, uma pessoa somente será considerada culpada e condenada a cumprir uma pena, apenas  depois de todo o devido processo legal. Isso significa, por assim dizer, o direito de esgotar  todos os recursos cabíveis, até que o processo  seja  transitado em julgado, ou seja,  até que não caiba mais nenhuma espécie de recurso. O que normalmente leva anos para acontecer.
         Dizem que é melhor libertar cem culpados do que condenar um inocente.  Assim, devido ao exagerado número de recursos no Brasil, mesmo depois de ser penalmente condenado,  isso não significa necessariamente que o condenado irá para a cadeia. Porque,  dependendo do tempo levado pelos órgãos do judiciário para julgar todos os recursos  interpostos até a condenação do réu, pode acontecer a prescrição da pena ou da punibilidade. Esses são verdadeiros benefícios garantidos aos réus que, de certa forma,  causam-me uma certa ojeriza ao direito penal brasileiro, até porque dizem que a pena deve servir para punir ou para recuperar o penalizado. Porém, na realidade, no Brasil nem se pune e nem se recupera aquele que comete crimes, e tudo parece conspirar  para a impunidade.
         No meu modo de pensar, o princípio da ampla defesa deveria se restringir apenas aos meios de provas admitidos em lei. Porque a  questão dos recursos já está  devidamente prevista no duplo grau de jurisdição, o qual dá direito ao condenado a recorrer para a instância imediatamente superior a fim de que esta reveja o caso recorrido, podendo manter, modificar ou anular a condenação, possibilitando um novo julgamento, inclusive. Isto  deve acontecer na busca de dar maior credibilidade as decisões, bem como  impedir  que haja abuso do poder do julgador unitário, que desviando-se do seu dever de isenção, pode ser guiado por interesses subjetivos e ou  pessoais para  condenar o réu injustamente.
           Mas, a lei fala em duplo grau de jurisdição e não em triplo, quádruplo  e assim por diante. Dessa forma, caso fosse mantida a condenação na instância imediatamente superior à recorrida, restaria ao réu iniciar o cumprimento imediato da sua pena. A partir de então, não mais caberia recurso propriamente dito, mas um apelo, dependendo do caso,  ou um pedido de clemência e perdão judicial a um colegiado representativo das classes populares, a nível estadual e federal,  que seria formado por psicólogos, assistentes sociais entre outros profissionais liberais pertinentes, bem como, por veteranos juristas aposentados, indicados pelos próprios órgãos onde exerceram seus ofícios. Evidentemente, todos com comportamento ilibado e profundo saber jurídico em matéria constitucional e penal, a fim de  analisarem o pedido de perdão e clemência. Neste caso, o sentido e o propósito da decisão estaria restrito ao conceito de justiça propriamente dita, dada as circunstâncias de cada caso. E, mesmo  tendo sido condenado, a sociedade poderia conceder o perdão judicial ao réu, por razões que poderiam ser pontuais e expressas em lei específica. Infelizmente esse colegiado é uma quimera não prevista na nossa legislação.
        Outra possibilidade seria a consulta prévia, nos moldes do direito francês. O Brasil já copia tanta coisa  criada pelos estrangeiros, não é mesmo?  Então,  porque não copia mais esta, que evitaria a enorme quantidade de recursos ocupando as prateleiras nos tribunais superiores?  Bastaria  fazer uma consulta prévia  aos tribunais superiores  sobre o caso concreto e o tribunal decidiria e editaria uma súmula vinculante a respeito daquela matéria, o que obrigatoriamente vincularia todos os demais magistrados nas instâncias inferiores, bem como a própria administração pública.
       Como podemos observar, solução a gente sabe que existem muitas, só basta vontade política para ouvir os clamores da sociedade e começar a fazer o que precisa ser feito, doa em quem doer.


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