Coisas do nosso judiciário
Eu gostaria, antes de adentrar no nosso assunto de hoje, registrar o falecimento, nesta semana,
de uma pessoa muito querida, Dona Inalda,
viúva de Brito, um colega com quem trabalhei
por muitos anos na Vara da Infância e da Adolescência ( antigo
Juizado de Menores), por quem eu nutria
um imenso carinho. Desejo à família muita fé e para ela muita paz
ao lado do Senhor. Só lamento não ter
comparecido ao sepultamento em virtude de uma virose que não me deixou sair da
cama, no que peço minhas sinceras desculpas aos familiares e parentes.
Ainda, nesta oportunidade, eu gostaria de
lamentar esse episódio que acontece entre o nosso Supremo Tribunal
Federal e o Congresso Nacional. Um embate entre duas grandes instituições que devem servir de exemplo para todos nós.
Espero que o uso do chamado bom senso
prevaleça e o conflito seja resolvido o
mais rápido possível. Contudo, é preciso
que se diga que o judiciário deve
compreender que o poder a quem cabe o
direito de legislar é o poder legislativo. Acho que existem muitas
interpretações dentro do judiciário, isso em todas as suas instâncias, que
podem ser consideradas verdadeiras
hermenêuticas legiferantes, pois nos impõem regras de conduta, sob o disfarçado manto das obrigações de fazer.
Mas, acho que o
judiciário vem melhorando. E isso se deve exatamente ao Conselho Nacional de
Justiça. Infelizmente, ainda temos notícias
de assédio moral, entre outros comportamentos lastimáveis, por parte de alguns
juízes nas suas relações com os servidores. Reconheço que a Corregedoria ter
aplicado algumas penalidades por conta do assédio moral, mas ainda há muitos juízes que continuam insistindo nessa prática
desumana. Vale salientar que essa atitude faz parte de uma minoria. A grande maioria, graças a Deus,
é constituída por juízes sábios, que respeitam e tratam bem os servidores, e
nos honram com um comportamento exemplar, digno
de todo o nosso reconhecimento.
Mesmo assim, é importante lembrar
aos servidores, vítimas de qualquer
espécie de assédio, para não se deixar
intimidar e denunciar sempre aqueles juízes que acreditam serem deuses e que estão acima do bem e do mal. Vale lembrar
também que temos um sindicato à nossa
disposição, o qual deve prestar toda a assistência que for necessária, ao mesmo tempo, exigir que os
órgãos competentes tomem as devidas providências e, se for preciso, levar o caso ao conhecimento do
Conselho nacional de Justiça. Acredito
na força da união dos servidores e que essas
coisas vão melhorar, minha gente. Quem
não se recorda dos plantões há algum tempo atrás? Quem não se recorda das imposições feitas por
vários juízes para que os alvarás de soltura fossem entregues no mesmo dia?
Para aqueles que não
sabem, diariamente muitos de nossos Oficiais de Justiça são escalados para permanecer de plantão durante um horário
que se estende até às dezenove horas e, durante esses plantões, eles devem
dar cumprimento aos mandados que exigem
uma certa urgência. Como é o caso de um paciente que necessita de uma
UTI e o plano de saúde insiste em não
autorizar a sua remoção, por exemplo. Importante nesses casos é conhecer a
diferença entre aquilo que é urgente e aquilo que é uma emergência.
Dentro
do judiciário comumente ocorrem algumas situações que não se justificam, pois fogem
completamente ao uso do bom senso, esse
princípio tão bem recomendado duarante
a aplicação do direito pelos
juízes. Como hoje ainda acontece, os Oficiais de Justiça palntonistas chegam a ultrapasssar o horário
estabelecido para o plantão, que
deveria terminar às dezenove horas. Por conta disso, muitos recebem os mandados além desse horário.
Considerados verdadeiros casos de urgência, muitos dos alvarás de soltura são também distribuídos nos plantões, contudo, eles vêm de processos
que, muitas vezes, demoram meses e meses numa determinada vara judicial. Até que um belo
dia, o juiz decide conceder a liberdade a alguém e determina a expedição de um alvará de
soltura para que o Oficial de Justiça o encaminhe ao diretor do presídio onde
o preso
se encontra recolhido, a fim de que este
seja imediatamente posto em liberdade, caso não haja qualquer outro
motivo que justifique a sua permanência
naquele local indesejado. Até aí, tudo muito bem, tudo bonitinho. Mas, quem não se recorda que, há pouco tempo atrás as coisas eram ainda
piores? Quem não se lembra quando os Oficiais de Justiça tinham que
levar os alvarás de soltura aos presídios durante à noite?
Alguns colegas se viam diante dos seguintes
dilemas: Por um lado, viam-se obrigados
a se dirigir, ato contínuo, a presídios
que ficam em locais muito distantes e a certas horas da noite isso fica muito mais difícil
e arriscado se chegar até lá. E, por outro lado, nos presídios, normalmente
o atendimento ao público se encerra às
dezoito horas. De maneira que , a partir desse horário, dificilmente se encontram funcionários com competência para receber o
Oficial de Justiça. O funcionário do
presídio com competência para nos
receber e dar efetivo cumprimento à decisão judicial, a qual antes
depende de uma busca minunciosa no sistema de computação
de cada unidade prisional para
verificar se existem outros motivos que impeçam a soltura do preso. É importante que se diga, que as
dificuldades são ainda maiores principalmente para aqueles colegas que não possuem condução
própria.
Infelizmente, nenhuma
alegação dos servidores conseguia sensibilizar os
magistrados. Curiosamente, numa tentativa de justificar as pressões
realizadas sobre os Oficiais de Justiça,
alguns juízes, capitaneados pelo
então diretor do foro ( diga-se de passagem, um bom professor de direito da criança e do adolescente e um
grande magistrado, mas como diretor do foro, data vênia deixou muito a
desejar) passaram a exigir que os Oficiais de Justiça se dirigissem, ato contínuo,
aos presídios após o término do
plantão e por conseguinte, após o final do expediente forense para fazer cumprir os alvarás de
soltura, ignorando que ao longo da vida há fatalidades que fogem ao controle humano.
Eles insistiam que os alvarás de soltura
deveriam ser cumpridos de maneira
imediata, pois caso ocorresse alguma rebelião
dentro do presídio e o preso constante no alvará de soltura sofresse algum dano físico por conta disso, ou até
mesmo morresse, a
responsabilidade certamente sobraria para o Oficial de Justiça que não
entregasse o mandado em tempo
hábil. Isto é, na forma como eles
achavam correta. É importante que se diga que vários presídios da nossa região metropolitana se situam em locais bastante esquisitos e nem
transporte público chegam até lá, principalmente à noite. Como é o caso da Penitenciária Barreto
Campelo que fica na cidade de Igarassu e
a Penitenciária agrícola, antiga Apai,
que fica em Itamaracá.
Por tudo isso, passamos
a defender a tese de
que uma rebelião se encontra no
campo da fatalidade, o que pode acontecer a qualquer momento e em qualquer
lugar. Contudo, muitos colegas Oficiais de Justiça, mormente os
novatos, por medo de que uma
rebelião realmente acontecesse, diante das possíveis represálias que poderiam sofrer por
conta disso, muitos deles se submetiam a essa completa falta de bom senso e iam
cumprir os alvarás de soltura naquele mesmo dia, ainda durante o período da
noite. Pasmem os senhores, tem-se notícias de que alguns colegas
chegaram a permanecer no interior dos presídios até às vinte e duas e vinte e três horas esperando pela conclusão do mandado. Há relatos de
colegas que saíram quase meia-noite o que criava um clima de descontentamento
entre servidores dos presídios. Enquanto os juízes, independentemente de terem
passado meses para julgar e conceder o
pedido de soltura, já estavam em
suas casas, no seio de sua família e no terceiro sono, como se diz popularmente.
Depois de vários e vários protestos contra essa verdadeira incoerência, que
impunha riscos desnecessários aos servidores do judiciário, sem que os juízes
se sensibilizassem com a situação, nosso
sindicato tomou conhecimento da Resolução
nº 108, de 06 ( seis) de abril do ano de 2010, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça
(na época , como se pode ver, essa
resolução já estava em vigor há aproximadamente
dois anos ), a qual estabelecia o prazo de 24 ( vinte e quatro horas ) para
que os Oficiais de Justiça cumprissem
os alvarás de soltura distribuídos nos plantões, o que possibilitava o seu cumprimento até o fim do expediente do dia seguinte, e não precisavam mais se arriscar indo durante a noite. Porém, pelo motivo de alguns juízes insistirem em dar uma interpretação diferente
ao texto contido na referida
resolução 108/2010, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, através
do eminente Desembargador Bartolomeu Bueno fez publicar um provimento
determinando a aplicação imediata da resolução 108 estabelecida pelo CNJ, no
âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pondo um fim à controvérsia.
Apenas por ser um apaixonado pelo debate, como todos sabem, muitos dos
presos são assassinados tão logo retornam às ruas. Semana passada mesmo tive notícia de um preso
que foi assassinado e não fazia nem uma
semana que ele havia sido posto em liberdade através de um desses alvarás de
soltura expedidos nos plantões. Isso é
muito comum hoje em dia. Então, eu fiquei pensando o seguinte: se os juízes não aceitavam a tese da fatalidade diante de uma possível rebelião nos presídios
e admitiam responsabilizar os Oficiais de Justiça, caso ela ocorresse, e por conta dessa rebelião o preso viesse a óbito, sem que antes o alvará de soltura fosse entregue pelo servidor. Então, seguindo
nessa mesma linha de raciocínio, alguém poderia acusar
o magistrado porque o preso fora
assassinado ao sair da cadeia por algum
dos seus desafetos? Sim, porque nesse modo de pensar, alguém poderia chegar à conclusão de que se o preso estivesse recolhido, certamente não teria sido assassinado.
Eu continuo considerando que
ambos os casos se enquadram perfeitamente numa fatalidade. Então, com a palavra suas Excelências.
“Quatro características deve ter um juiz; ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente e decidir imparcialmente.” Sócrates
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