Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão
Declaração de Princípios sobre a
Liberdade de Expressão
PREÂMBULO
REAFIRMANDO a
necessidade de assegurar no hemisfério o respeito e a plena vigência das
liberdades individuais e os direitos fundamentais dos seres humanos por meio de
um estado de direito;
CONSCIENTES de
que a consolidação e o desenvolvimento da democracia dependem da existência de
liberdade de expressão;
PERSUADIDOS de que
o direito à liberdade de expressão é essencial para o desenvolvimento do
conhecimento e do entendimento entre os povos, que conduzirão a uma verdadeira
compreensão e cooperação entre as nações do hemisfério;
CONVENCIDOS de
que, quando se impede o livre debate de idéias e opiniões, se limita a liberdade
de expressão e o efetivo desenvolvimento do processo democrático;
CONVENCIDOS de
que, garantindo o direito ao acesso a informações em poder do Estado, se
consegue uma maior transparência nos atos do governo, assegurando-se as
instituições democráticas;
RECORDANDO que a
liberdade de expressão é um direito fundamental reconhecido na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Resolução
59(I) da Assembléia Geral das Nações Unidas, na Resolução 104 adotada pela
Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e
a Cultura (UNESCO), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e em
outros instrumentos internacionais e constituições nacionais;
RECONHECENDO que
os princípios do Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
representam o marco legal a que se encontram sujeitos os Estados Membros da
Organização dos Estados Americanos;
REAFIRMANDO o
Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece que o
direito à liberdade de expressão compreende a liberdade de buscar, receber e
difundir informações e idéias sem consideração de fronteiras e por qualquer
meio de transmissão;
CONSIDERANDO a importância
da liberdade de expressão para o desenvolvimento e a proteção dos direitos
humanos, o papel fundamental que lhe atribui a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e o pleno apoio com que contou a criação da Relatoria para a
Liberdade de Expressão, como instrumento fundamental para a proteção deste
direito no hemisfério, na Cúpula das Américas realizada em Santiago do Chile;
RECONHECENDO que a
liberdade de imprensa é essencial para a realização do pleno e efetivo
exercício da liberdade de expressão e instrumento indispensável para o
funcionamento da democracia representativa, mediante a qual os cidadãos exercem
seu direito a receber, divulgar e buscar informação;
REAFIRMANDO que os
princípios da Declaração de Chapultepec constituem um documento básico que
contempla as garantias e a defesa da liberdade de expressão, a liberdade e a
independência da imprensa e o direito à informação;
CONSIDERANDO que a
liberdade de expressão não é uma concessão dos Estados, mas um direito
fundamental;
RECONHECENDO a
necessidade de proteger efetivamente a liberdade de expressão nas Américas, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em respaldo à Relatoria Especial
para a Liberdade de Expressão, adota a seguinte Declaração de Princípios:
PRINCÍPIOS
1. A liberdade de
expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e
inalienável, inerente a todas as pessoas. É, além disso, é um requisito
indispensável para a própria existência das sociedades democráticas.
2. Toda pessoa tem o
direito a buscar, receber e divulgar livremente informações e opiniões em
conformidade com o que estipula o artigo 13 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos. Todas as pessoas devem ter igualdade de oportunidades para
receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação sem
discriminação, por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo,
idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
3. Toda pessoa tem o
direito a ter acesso às informações sobre si mesma ou seus bens de forma
expedita e não onerosa, contidas em bancos de dados, registros públicos ou
privados e, caso seja necessário, atualizá-las, retificá-las e/ou emendá-las.
4. O acesso à informação
em poder do Estado é um direito fundamental dos indivíduos. Os Estados estão
obrigados a garantir o exercício deste direito. Este princípio só admite
limitações excepcionais, que devem ser estabelecidas com antecedência pela lei,
como em casos em que exista um perigo real e iminente que ameace a segurança
nacional em sociedades democráticas.
5. A censura prévia,
interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião
ou informação divulgada por qualquer meio de comunicação oral, escrito,
artístico, visual ou eletrônico deve ser proibida por lei. As restrições na
circulação livre de idéias e opiniões, bem como a imposição arbitrária de
informações e a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo, violam o direito
à liberdade de expressão.
6. Toda pessoa tem o
direito a comunicar suas opiniões por qualquer meio e forma. A afiliação
obrigatória a órgãos de qualquer natureza ou a exigência de títulos para o
exercício da atividade jornalística constituem uma restrição ilegítima à
liberdade de expressão. A atividade jornalística deve reger-se por condutas
éticas, que em nenhum caso podem ser impostas pelos Estados.
7. Condicionamentos
prévios, como veracidade, oportunidade ou imparcialidade, por parte dos Estados
são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos
instrumentos internacionais.
8. Todo comunicador
social tem direito a não revelar suas fontes de informação, anotações e
arquivos pessoais e profissionais.
9. O assassinato, o
seqüestro, a intimidação e a ameaça a comunicadores sociais, bem como a
destruição material dos meios de comunicação, violam os direitos fundamentais
das pessoas e restringem severamente a liberdade de expressão. É dever dos
Estados prevenir e investigar esses fatos, punir seus autores e assegurar às
vítimas uma reparação adequada.
10. As leis de
privacidade não devem inibir nem restringir a pesquisa e divulgação de
informações de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida
por meio de apenas punições civis nos casos em que a pessoa ofendida seja um
funcionário público ou pessoa pública ou particular que tenha se envolvido
voluntariamente em assuntos de interesse público. Nesses casos, deve provar-se
que o comunicador, na divulgação das notícias, teve a intenção de infligir dano
ou o pleno conhecimento de que estava divulgando notícias falsas, ou se
conduziu com manifesta negligência na busca de sua verdade ou falsidade.
11. Os funcionários
públicos estão sujeitos a um fiscalização mais rigorosa por parte da sociedade.
As leis que penalizam a expressão ofensiva dirigida a funcionários públicos,
geralmente conhecidas como "leis de desacato", atentam contra a
liberdade de expressão e o direito à informação.
12. Os monopólios ou
oligopólios na propriedade e no controle dos meios de comunicação devem estar
sujeitos a leis antimonopólio, pois conspiram contra a democracia ao restringir
a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito à informação
dos cidadãos. Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de
comunicação. As concessões de rádio e televisão devem obedecer a critérios
democráticos que garantam a igualdade de oportunidades para todos os indivíduos
em seu acesso.
13. A utilização do
poder do Estado e dos recursos da fazenda pública, a isenção de direitos
aduaneiros, a entrega arbitrária e discriminatória de contas de publicidade
oficial e créditos oficiais, a concessão de estações de rádio e televisão,
entre outras coisas, com o objetivo de pressionar e punir ou premiar e
privilegiar os comunicadores sociais e os meios de comunicação em função de
suas linhas informativas atentam contra a liberdade de expressão e devem ser
expressamente proibidos pela lei. Os meios de comunicação social têm o direito
de realizar seu trabalho de forma independente. Pressões diretas ou indiretas
que têm como finalidade silenciar o trabalho informativo dos comunicadores
sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão.
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